Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003967-39.2026.8.16.0190 Recurso: 0003967-39.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Hora Extra Requerente(s): ERLON PINO MORETTI Requerido(s): Município de Doutor Camargo/PR I - Erlon Pino Moretti interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, porquanto “teve cerceado seu direito constitucional à ampla defesa, pois lhe foi negada a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia”; b) ao artigo 93, IX, da CF, uma vez que “o indeferimento da prova testemunhal ocorreu de forma genérica e imotivada, sem demonstração da inutilidade, irrelevância ou caráter protelatório da prova requerida”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A parte apelante aduz que faz jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno, porquanto exercia de forma não eventual atividade laboral fora do horário normal de trabalho. (...). E, conforme muito bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, o Município de Doutor Camargo possui legislação própria que rege os temas em questão, dispondo no art. 50, da Lei Municipal 1.367/2014, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Doutor Camargo, Estado do Paraná, e dá outras providências", o seguinte: (...). Assim, considerando que a parte apelante se enquadra absolutamente no caso previsto no regramento legal supramencionado, ou seja, era um motorista concursado, prestando serviços em veículo de saúde, inclusive em dias/horários fora do expediente normal do município, de forma não eventual, conforme asseverado no próprio recurso, não há que se falar em pagamento de horas extras, nem em adicional noturno, visto que tal agir é proibido pelo próprio §2º, do art. 50, acima trazido, sob pena, inclusive, de violação ao art. 37, da CF. (...). A gratificação por insalubridade é prevista no Município de Doutor Camargo, no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 759/2001), mais especificamente no art. 71, IV. (...). Porém, esta colenda Câmara Cível vem entendendo que para o recebimento da gratificação em questão é mister que seja devidamente demonstrada a alegada insalubridade, sendo que, diferentemente do defendido pela parte apelante, “Mera exposição eventual a contaminação de doenças infectocontagiosas não justifica o pedido de percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, estando a vantagem adstrita às constatações da prova pericial produzida” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002336 08.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.09.2025). Todavia, na espécie, conforme bem ponderado pelo juiz da causa, “conquanto [a parte apelante] tenha alegado existência de insalubridade no exercício da função de motorista de ambulância, não trouxe qualquer prova técnica a corroborar sua alegação, tampouco protestou por prova pericial, reiterando tão somente a produção da prova oral, o que não se presta à comprovação da insalubridade”. (...). Assim, não havendo demonstração cabal da existência da insalubridade alegada e de efetivo risco à saúde da parte apelante, o que se daria mediante a produção da prova pericial não requerida, não há que se falar em condenação do ente municipal, sendo vedadas conjecturas baseadas em convicções, razão pela qual o recurso deve ser desprovido também nesse tópico de insurgência” (mov. 15.1, Ap). De início, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da CF, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, em consonância com o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Outrossim, a despeito da argumentação recursal, “O Plenário da Corte, nos autos do ARE 748.371-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário” (ARE 1534878 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05- 2025 PUBLIC 22-05-2025). III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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