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Processo:
0003967-39.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003967-39.2026.8.16.0190

Recurso: 0003967-39.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Hora Extra
Requerente(s): ERLON PINO MORETTI
Requerido(s): Município de Doutor Camargo/PR
I -
Erlon Pino Moretti interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, porquanto “teve cerceado seu
direito constitucional à ampla defesa, pois lhe foi negada a produção de prova essencial ao
deslinde da controvérsia”; b) ao artigo 93, IX, da CF, uma vez que “o indeferimento da prova
testemunhal ocorreu de forma genérica e imotivada, sem demonstração da inutilidade,
irrelevância ou caráter protelatório da prova requerida”. Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“A parte apelante aduz que faz jus ao recebimento de horas extras e adicional
noturno, porquanto exercia de forma não eventual atividade laboral fora do
horário normal de trabalho. (...). E, conforme muito bem fundamentou o
magistrado de primeiro grau, o Município de Doutor Camargo possui legislação
própria que rege os temas em questão, dispondo no art. 50, da Lei Municipal
1.367/2014, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos do Município de Doutor Camargo, Estado do Paraná,
e dá outras providências", o seguinte: (...). Assim, considerando que a parte
apelante se enquadra absolutamente no caso previsto no regramento legal
supramencionado, ou seja, era um motorista concursado, prestando serviços
em veículo de saúde, inclusive em dias/horários fora do expediente normal do
município, de forma não eventual, conforme asseverado no próprio recurso,
não há que se falar em pagamento de horas extras, nem em adicional noturno,
visto que tal agir é proibido pelo próprio §2º, do art. 50, acima trazido, sob
pena, inclusive, de violação ao art. 37, da CF. (...). A gratificação por
insalubridade é prevista no Município de Doutor Camargo, no Estatuto dos
Servidores Públicos (Lei Municipal nº 759/2001), mais especificamente no art.
71, IV. (...). Porém, esta colenda Câmara Cível vem entendendo que para o
recebimento da gratificação em questão é mister que seja devidamente
demonstrada a alegada insalubridade, sendo que, diferentemente do defendido
pela parte apelante, “Mera exposição eventual a contaminação de doenças
infectocontagiosas não justifica o pedido de percebimento do adicional de
insalubridade em grau máximo, estando a vantagem adstrita às constatações
da prova pericial produzida” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002336
08.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO
ETZEL - J. 30.09.2025). Todavia, na espécie, conforme bem ponderado pelo
juiz da causa, “conquanto [a parte apelante] tenha alegado existência de
insalubridade no exercício da função de motorista de ambulância, não trouxe
qualquer prova técnica a corroborar sua alegação, tampouco protestou por
prova pericial, reiterando tão somente a produção da prova oral, o que não se
presta à comprovação da insalubridade”. (...). Assim, não havendo
demonstração cabal da existência da insalubridade alegada e de efetivo risco à
saúde da parte apelante, o que se daria mediante a produção da prova pericial
não requerida, não há que se falar em condenação do ente municipal, sendo
vedadas conjecturas baseadas em convicções, razão pela qual o recurso deve
ser desprovido também nesse tópico de insurgência” (mov. 15.1, Ap).
De início, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da CF, verifica-se que o
acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente
sobre as razões de seu convencimento, em consonância com o que restou decidido no Agravo
de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339):
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Relator Min. Gilmar
Mendes, DJe 13.08.2010).
Outrossim, a despeito da argumentação recursal, “O Plenário da Corte, nos autos do ARE
748.371-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso
extraordinário” (ARE 1534878 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-
2025 PUBLIC 22-05-2025).
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030,
I, “a”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35